Conheça a Lei dos Consórcios

06 . out . 2016

No dia 09 de outubro, próximo domingo, é comemorado não apenas do Dia do Profissional de Consórcio, como o dia da publicação da Lei nº 11.795, de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. A Lei dos Consórcios, como é conhecida, foi o grande marco da história dessa modalidade criada no Brasil, e é o tema do post de hoje, em homenagem a essa data tão importante para o setor.

O Sistema de Consórcios, que surgiu na década de 60 para a compra de automóveis em um período marcado pela escassez de crédito, começou a ser regulamentado em 1971, com a edição da Lei 5.768. Embora não tratasse exclusivamente de consórcio, essa lei estabeleceu regras para o Sistema, definindo o Ministério da Fazenda como a autoridade responsável pela normatização e fiscalização do setor.

Em 1991, com a edição da Lei 8.177, a fiscalização e a regulamentação das operações de consórcios passaram para a competência do Banco Central do Brasil, permanecendo até os dias atuais.

Foi apenas em 08 de outubro de 2008 que aconteceu o grande marco do Sistema: a edição da Lei dos Consórcios (Lei 11.795), que entrou em vigor em 06 de fevereiro de 2009. Resultado de um longo processo iniciado e impulsionado pela ABAC, essa lei trouxe maior estabilidade e segurança jurídica a empresas e consorciados. Também proporcionou clareza sobre as regras de funcionamento do consórcio. Com isso, o consórcio se tornou uma modalidade de acesso ao crédito ainda mais consolidada, segura e de grande importância para a realização dos sonhos dos brasileiros e para a economia do país.

A ABAC e a Lei dos Consórcios  

A ABAC foi a grande propulsora da Lei 11.795, que foi apresentada ao Senado Federal em 18 de dezembro de 2003. A entidade foi responsável por demonstrar a importância do sistema consorcial. Também prestou todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do consórcio ao longo dos 59 meses em que o projeto tramitou no Senado e na Câmara dos Deputados.

De 2005 a 2009, a Diretoria Nacional da ABAC realizou diversas reuniões e encontros com senadores, deputados federais, representantes do Banco Central e do Governo Federal para tratar da Lei e demais interesses do Sistema de Consórcios. Ao todo, foram 418 reuniões em São Paulo, 286 em Brasília e 73 em outros estados e cidades.

O que há na Lei 

A Lei dos Consórcios é composta por oito capítulos: I) Do sistema de consórcios; II) Do contrato de consórcio; III) Do funcionamento do grupo; IV) Do encerramento do grupo; V) Dos recursos não procurados; VI) Da administração especial e liquidação extrajudicial; VII) Das penalidades; e VIII) Das disposições finais.

Nela, como se pode ver, constam as principais regras dessa modalidade de acesso ao crédito definida, no Artigo 1º, como “instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio”.

“A Lei dos Consórcios é extremamente moderna por ser enxuta, principiológica e conceitual. Ela traz apenas os principais conceitos do Sistema e os princípios e que regem direitos e deveres de consumidores e administradoras. Cabe ao Banco Central editar regras para detalhar determinados procedimentos. Com isso, ela estará sempre atual”, explica a gerente do Departamento Jurídico da ABAC, Elaine Gomes.

No dia 09 de outubro, data da publicação da Lei dos Consórcios no Diário Oficial da União, também é comemorado o Dia do Profissional do Consórcio. Para conhecer a Lei 11.795 na íntegra, você pode clicar aqui e visualizá-la diretamente no site da Presidência da República. E para saber mais sobre a história do consórcios, leia A história do Sistema de Consórcios.

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Consórcio de A a Z

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134 respostas para “Conheça a Lei dos Consórcios”

  1. Eustaquio de Carvalho disse:

    Gostaria de saber sobre a clausula da lei que regulamenta os Consórcios que fala da taxa de administração antecipada ? Se tem alguma regulamentação do Banco Central sobre o assunto ?

    • ABAC disse:

      Olá, Eustáquio.

      A possibilidade de cobrança antecipada da taxa de administração está prevista no artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/08, que disciplina o Sistema de Consórcios e dá outras providências. Ainda, a Circular do Banco Central nº 3.432, de fevereiro de 2009, determina que essa condição, dentre outras, deverá constar do contrato de participação em grupo de consórcio. Você pode visualizar a Lei nº 11.795/08 e a Circular nº 3.432 clicando aqui: http://abac.org.br/downloads&flag=&busca=&categoria=32

      Abraços

  2. Eustaquio de Carvalho disse:

    Por favor , gostaria muito que me respondessem, estou escrevendo um Livro sobre o assunto e acho importante dizer o que a Lei diz e se há uma Norma do BB a respeito !…

  3. Sandra disse:

    Gostaria de saber se no consorcio é concedido o desconto de 50% no registro do primeiro imovel.. ou só é valido p sfh.
    Grata

    • ABAC disse:

      Olá, Sandra.

      Segundo a Lei 6.015, de 1973, quem compra o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é que terá direito a 50% de desconto no registro da escritura do bem.

      Abraço

  4. Gilce Elaine Antunes disse:

    Boa tarde.

    Possuo um contrato de consórcio de 180 meses. Destes, já foram pagos 55 meses e gostaria de saber qual seria o procedimento para o cancelamento e para reaver os valores pagos, no menor prazo. Quando da contratação o vendedor informou que devido a alteração na lei, em caso de cancelamento teria uma multa de 10% do valor total já pago, mas que os valores seriam devolvidos em 24 horas. Porém nas clausulas do contrato, a informação é outra.
    Consórcio iniciado no ano de 2013.

    • ABAC disse:

      Olá, Gilce.

      Se você ainda não foi contemplada, é possível efetuar o cancelamento do consórcio através de simples comunicado à Administradora ou deixar de efetuar o pagamento das prestações mensais, quando, então, será excluído do grupo automaticamente. Quanto a devolução de valores, somente será restituído o percentual amortizado ao fundo comum (que é o valor destinado à compra do bem), através da modalidade sorteio, sendo também possível a aplicação de cláusula penal pela quebra do contrato. Consulte o contrato para verificar a existência dessa penalidade.

      Abraço

  5. alex sandro disse:

    tenho um consorcio com 25 parcelas pagas, porem não estou conseguindo pagar mais, tenho direito de ser ressarcido caso venha a desistir do mesmo??

    • ABAC disse:

      Olá, Alex.

      Se você ainda não foi contemplado e deixar de pagas as prestações, a sua cota será excluída do grupo. Neste caso, somente será restituído o percentual pago ao fundo comum (que é o valor destinado à compra do bem), na forma estipulada em contrato, através da modalidade sorteio, sendo também possível a aplicação de cláusula penal pela quebra do contrato. Contate sua Administradora para maiores informações.

      Abraço

  6. […] segura, regulamentada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. E, desde outubro de 2008, existe a Lei dos Consórcios que trouxe maior estabilidade e segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os […]

  7. MAURICIO ESTEVAM RODRIGUES disse:

    GOSTARIA DE SABER SE É DE DIREITO UMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EM CASO QUE A PESSOA DEIXA DE PAGAR , APÓS UM DETERMINADO NÚMERO DE PARCELAS PAGAR, QUANDO VAI DEVOLVER O VALOR PAGO PELA PESSOA COBRAR MULTA POR ISSO?

  8. kahllil Lopes Natal disse:

    Boa tarde, então em caso de desistência do consorcio não sera cobrada multa, porem deverei aguardar ser sorteado para reaver o valor investido?

    • ABAC disse:

      Olá, Kahllil.

      Tratando-se de consorciado desistente, somente será restituído o percentual pago ao fundo comum (que é o valor destinado à compra do bem ou contratação de serviço), através da modalidade sorteio. No momento da restituição é possível que a Administradora aplique uma multa pela quebra do contrato, porém tal penalidade deve estar prevista em contrato. Deste modo, consulte o contrato ou a Administradora para obter maiores informações.

      Abraço

  9. Givaldo Santos disse:

    Ótimo, para o conhecimento nescessário ao profissional de consórcio.

  10. Luis Augusto De Mello Mattos disse:

    As administradoras de consórcio fazem exigências inexequiveis na hora de liberar o crédito para quitação de financiamento (Art 22 da Lei de consórcios). Por exemplo, o Consórcio Nacional Honda exige a liberação do gravame do veículo antecipadamente, pela Instituição financeira (que nunca irá concordar em liberar o veículo antes de receber).

    • ABAC disse:

      Olá, Luiz.

      A administradora só efetuará a quitação do financiamento caso tenha uma garantia quanto ao pagamento do saldo devedor. Verifique em seu contrato a possibilidade de oferecer garantias complementares.

      Abraço!

  11. Wellington disse:

    Bom dia gostaria de saber se pela lei d consórcio eu posso retira alguma taxa por exenplo o “seguro” ligando pra adm ?aguardo retorno via e-mail porfavor

  12. Ricardo disse:

    Atualmente moro no exterior e tenho uma cota de consórcio no Brasil. De acordo com a administradora, meu comprovante de renda internacional, não serve em caso de contemplação. Entendo que, desde que reconhecido pela embaixada o documento deverá ser aceito, porém, gostaria de ter a confirmação de tal procedimento.

    • ABAC disse:

      Olá, Ricardo.

      A documentação exigida para comprovação de renda do consorciado fica a critério exclusivo da Administradora.

      Abraço!

  13. Marco Matos disse:

    Tenho uma cota do Banco do Brasil de imóvel não contemplada e gostaria de liquidar o saldo devedor por estar no final. Como devo proceder?

    • ABAC disse:

      Olá, Marco.

      O contrato deve estabelecer se poderá haver antecipação de pagamentos e as condições dessa antecipação. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer às regras de contemplação previstas na regulamentação. Recomendamos que consulte a sua Administradora para obter informação referente ao seu saldo devedor e à condição para quitação de sua cota.

      Abraço!

  14. Diana Fernandes disse:

    Tem como eles colocarem meu nome no spc por eu não pagar mais ? Quero desistir e eles falaram que se eu não pagar pelo menos 4 prestações como está no contrato, meu nome ja entra automático pro spc?

    • ABAC disse:

      Olá, Diana.

      Se você ainda não foi contemplada, não procede a informação que deverão ser pagas pelo menos quatro prestações, para evitar que o seu nome seja enviado ao SPC. Esclarecemos que, se o consorciado não contemplado deixar de pagar um número de parcelas pré-estabelecidas em contrato, o seu cancelamento será automático, passando a figurar como consorciado excluído. O nome do consorciado somente é levado ao SPC quando, já contemplado e com a aquisição do bem, deixe de pagar as parcelas.

      Abraço!

  15. MUNIQUE FRANCIELE FERNANDES BESSA disse:

    Existe alguma certificação para me tornar um profissional de consórcio credenciado no mercado?

  16. Cláudio Shiohama disse:

    No caso de consórcio de veículo eu poderia retirar o valor em dinheiro em quais situações: contemplação, quitação, final do grupo ou alguma outra forma? Qual referência sobre isso? Obrigado

    • ABAC disse:

      Olá, Cláudio.

      É possível receber o valor do crédito em dinheiro, com os respectivos rendimentos de aplicação financeira, no prazo de 180 dias da data da contemplação, desde que sua cota esteja integralmente quitada, ou, ainda, no encerramento do grupo. A referência é o artigo 5º, XIII, “d”, da Circular 3.432/2009, do Banco Central do Brasil.

      Abraço!

  17. Rafael J. Souza disse:

    Boa noite , meu pai tinha um consórcio nacional iveco e veio a falecer , esse consórcio é automaticamente quitado?
    Eu posso reaver o dinheiro já pago ?

    • ABAC disse:

      Olá, Rafael.

      O falecimento do consorciado não acarreta a automática quitação do contrato de consórcio, uma vez que a quitação dependerá da existência de seguro (em regra prestamista), aderido pelo consorciado no ato da aquisição da cota de consórcio, bem como do preenchimento dos requisitos necessários à quitação, previstos na apólice de seguro. Você deve entrar em contato com a Administradora imediatamente. Caso precise do nosso auxílio para isso, por favor, mande e-mail para [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento e informando nome da Administradora e número do grupo/cota.

      Abraço!

  18. Maurício disse:

    Gostaria de saber se posso fazer um consórcio de um veículo em nome da minha filha, ela tem apenas 7 anos, e se no momento do pagamento do bem não vou dificuldade em retirar o bem?

    • ABAC disse:

      Maurício,

      Geralmente as Administradoras de consórcios não aceitam a adesão em tais termos por você descritos. Não obstante, recomendamos que você entre em contato com a Administradora de consórcios de seu interesse e verifique a viabilidade de sua pretensão. Vale registrar o que determina o art. 1.691 do Código Civil “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

      Abraço!

  19. Flavio disse:

    Tenho um consórcio pelo empresa consórcio nacional Volkswagen. Quero quitar o restante das pregações. O que totaliza 36.000,00 pagos, porém a empresa me dará uma carta de crédito de 31.000,00. Mais ou menos 75 porcento do que paguei. É correto?

  20. liopino neto disse:

    Tenho um Consórcio NOMA administrado pelo CONSEG. Recebi uma carta desta dizendo que rompeu a parceria comercial com a NOMA. Sinto-me prejudicado, pois antes eu tinha 02 garantias : a NOMA e o CONSEG. Agora só o CONSEG. Não estou desistindo do Consórcio, mas entendo que fui prejudicado e isso garante a rescisão do meu Contrato. Quais as consequências ? Receberei as parcelas pagas sem desconto, uma vez que não causei o rompimento das garantias ?

    • ABAC disse:

      Olá, Liopino.

      Precisamos de mais informações sobre o seu caso. Por favor, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo o ocorrido e informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota.

      Abraço

  21. Gostaria de saber se o banco pode alterar a taxa de Administração de uma cota quando da transferência da mesma, uma vez que possua taxa especial.

    • ABAC disse:

      Olá!

      Depende do que foi estabelecido em contrato. A taxa especial pode estar ligada a uma determinada condição. Recomendamos a leitura atenta do contrato para verificar as condições impostas.

      Abraço!

  22. Felipe disse:

    Eu estava pagando um consorcio logo de inicio ja desisti paguei apenas 4 parcelas de 800 reais ai depois de um longo tempo que cancelei recebi 1650 apenas queria saber se esta correto isso ?achei estranho de inicio

    • ABAC disse:

      Felipe,

      O consorciado excluído tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum. Esse valor é ser calculado da seguinte forma: o percentual já pago é multiplicado pelo valor do preço do bem vigente na assembleia de contemplação. Ainda são acrescidos os rendimentos da aplicação financeira do terceiro dia útil após a contemplação até a data da sua utilização. Não são restituídos valores pagos referentes à taxa de administração e ao fundo de reserva, sendo possível, ainda, a aplicação de uma cláusula penal por quebra do contrato.

      Abraço!

  23. anselmo zanazi de almeida disse:

    Comprei meu consórcio Volks à 32 meses,pagava rigorosamente em dia,devido eu ter descoberto um câncer estou com 4 prestações atrasadas, como faço para reaver a quantia paga das 28 prestações, pois o dinheiro é para fazer meu tratamento.?

    • ABAC disse:

      Anselmo,

      Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, você continuará participando dos sorteios mensais como excluído. Ao ser contemplado, você tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum. O valor é ser calculado da seguinte forma: o percentual que você já pagou é multiplicado pelo valor do preço do bem vigente na assembleia de contemplação. Ainda são acrescidos os rendimentos da aplicação financeira do terceiro dia útil após a contemplação até a data da sua utilização. Não são restituídos valores pagos referentes à taxa de administração e ao fundo de reserva, sendo possível, ainda, a aplicação de uma cláusula penal por quebra do contrato. Para obter informações mais detalhadas, sugerimos a leitura da postagem “Se eu deixar o grupo de consórcio, o que acontece?” publicada no próprio site da ABAC – http://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/se-eu-deixar-o-grupo-de-consorcio-o-que-acontece#blog.

      Força no seu tratamento!

      Abraço!

  24. LEANDRO OLIVEIRA SILVA disse:

    Boa noite, tenho um consórcio em um plano denominado “mais por menos” onde eu utilizo apenas 75% da carta de crédito e os 25% será utilizado como lance, a dúvida é: esse valor de 25% não deveria ser amortizado no saldo devedor?

    • ABAC disse:

      Oi, Leandro!

      Para que possamos ajudá-lo, precisamos de mais informações sobre o seu caso. Por favor, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota.

      Abraço!

  25. Rosa Silveira disse:

    Boa tarde!
    Meu marido adquiriu um consórcio com 49 parcelas pagas ele parou de pagar, foi excluído do grupo e colocaram outra pessoa em seu lugar. Quando questionei a respeito da devolução do valor pago, fui informada que somente no final do grupo ou por sorteio, alegando que estariam em prejuízo devido a exclusão.
    Mas se já colocaram outra pessoa no lugar dele? Aguardo retorno.
    Desde já agradeço.

    • ABAC disse:

      Rosa,

      O contrato do consorciado excluído não é transferido para um terceiro. Cada grupo de consórcio possui um número de participantes determinado, sendo que quando um consorciado é excluído, abre-se uma vaga em seu grupo. Vale registrar que a Administradora pode ou não vender a vaga à terceiro. Caso a vaga seja vendida, o novo consorciado não recompõe o caixa do grupo em prazo hábil, pois pagará o plano de consórcio dele conforme negociado com a Administradora em outro contrato. Conforme determinado em lei, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Por fim, o consorciado excluído terá direito de participar dos sorteios para receber a importância paga ao fundo comum, sendo provável a aplicação de uma cláusula penal por quebra do contrato.

      Abraço!

  26. Ricardo Machado disse:

    Muito boa matéria, sou um profissional sério de Consórcio e informações como está nos da gosto pois mostra o quanto o consórcio é fundamental para a sociedade brasileira. Obrigado a todos os envolvidos.

  27. RONALDO HAKOZAKI disse:

    Olá Eu me chamo Ronaldo Hakozaki, gostaria de saber eu fiz adesão em um consorcio de imoveis.
    E estou residindo fora do Brasil e esse contrato tem validade juridicamente sem assinatura?

    • ABAC disse:

      Sim, Ronaldo. O contrato pode ser válido sem a assinatura. Em caso a dúvida persista, fique à vontade para entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected], descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota.

      Abraço!

  28. volmir disse:

    gostaria de saber se um consorcio de veiculo com a cota contemplada pode ser usado para compra de imovel ou vice versa?

    • ABAC disse:

      Volmir,

      O valor da carta de crédito não poderá ser utilizado para a aquisição de qualquer tipo de bem. O consorciado contemplado pode usar o crédito para comprar qualquer bem ou contratar qualquer serviço desde que pertencente à categoria de seu grupo de consórcio. No caso, se você fez um consórcio para adquirir automóvel, poderá usar o crédito para comprar qualquer tipo ou marca de automóvel que desejar, ou até mesmo adquirir aeronave, embarcação ou máquinas e equipamentos, já que esses bens móveis também fazem parte da mesma categoria que o automóvel. Recomendamos a leitura da postagem “Uso do crédito tem flexibilidade para o consorciado. Veja como!” publicada no próprio site da ABAC – http://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/uso-do-credito-consorcio-flexibilidade#blog.

      Um abraço!

  29. Eliane Souza disse:

    Tenho Consorcio imovel 60% pago e contemplado, em caso de quitação das parcelas tenho descontos das taxas dos pagamentos antecipados ?

    • ABAC disse:

      Eliane,

      A quitação antecipada não dá direito à aplicação de desconto. No entanto, você pode entrar em contato com a sua administradora, a qual por liberalidade poderá oferecer desconto na taxa de administração, pois se trata de quantia que se destina exclusivamente a ela. Por outro lado, os valores pagos pelo consorciado a título de fundo comum e de fundo de reserva, caso exista, são inegociáveis.

      Um abraço!

  30. Michel disse:

    Gostaria de saber a respeito da obrigação de saldo para contemplação Por lance livre. Meu consórcio a 3 meses não tem saldo. Só estão sendo contemplados por sorteio e lance fixo. Mas nenhum por lance livre.

    • ABAC disse:

      Olá, Michel.

      As contemplações são subordinadas às regras estabelecidas em contrato e à existência de saldo suficiente no fundo comum do grupo de consórcio. Realize a leitura atenta de seu contrato, pois as administradoras têm liberdade para determinar as regras para a oferta de lance, podendo optar por lance fixo, lance livre, ambos e até mesmo estipular ordem de preferência. Recomendamos que você peça à sua Administradora as atas das AGOs para que tenha conhecimento do valor de fundo comum disponível no caixa de seu grupo. Qualquer dúvida, entre novamente em contato conosco pelo e-mail [email protected].

      Abraço!

  31. Ivair disse:

    Não consegui distinguir no texto da lei, a obrigatoriedade das entidades que trabalham, vendem, consórcios, em publicar, após as assembléias, além do resultado, também os lances que não foram contemplados. Pois se assim não for feito, uma empresa A, que vende o consórcio para o fulano B, que dá lance de 7000 e não é contemplado. A empresa ‘A”, usando de má fé, publica só o resultado, dizendo que cliente ‘cdf’ e ‘fff” foram contemplados com lances x e x1, entretanto, como saber se cliente X1 e X, realmente existe? e assim, sem ter nenhum lance verdadeiramente ‘contemplado’ a empresa A, acumula valores e não distribui o bem. e o Fulano “B” no mes seguinte faz o mesmo lance e novamente não é contemplado. E não há uma lista dizendo que o Fulano “b” deu o lance. Sai uma lista apenas dos contemplados… Não é passível uma mudança nesta lei?

    • ABAC disse:

      Ivair,

      O normativo do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o funcionamento de grupos de consórcio, estabelece que a Administradora deve lavrar atas das assembleias gerais ordinárias, com as seguintes informações: (i) a relação das cotas ofertantes de lances; (ii) os respectivos percentuais de lances oferecidos e (iii) a indicação das cotas contempladas. Deste modo, recomendamos que solicite à Administradora a respectiva ata.

      Um abraço

  32. Divana Rodrigues disse:

    Estou pagando um consórcio onde o grupo se encerra somente em 2024. Eu termino de pagar minhas parcelas em 2021. Minha dúvida é: por lei, quando eu terminar de pagar as parcelas, quanto tempo a administradora tem para liberar o valor da minha carta? O vendedor me passou uma informação, mas quando chegou o contrato definitivo, constava outra informação: que mesmo terminando de pagar as parcelas, eu tenho que esperar ser sorteada ou aguardar o fim do grupo (3 anos depois de liquidar a carta) para receber o valor. Estou achando esta cláusula abusiva! Se terminei de pagar, por que tenho que esperar tanto tempo para ter o valor liberado? Grata!

    • ABAC disse:

      Divana,

      No Sistema de Consórcios, não existe grupo de consórcio de prazos diferentes. Precisamos analisar o seu contrato de adesão. Por favor, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected], descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, bem como encaminhado a cópia do seu contrato de adesão.

      Abraço!

  33. Bruna Morais disse:

    Olá, gostaria de saber qual o prazo máximo que a Administradora deve pagar o consorcio contemplado depois de ter feito a transferência no Detran? Se existe alguma lei nesse caso.

    • ABAC disse:

      Bruna,

      O prazo para a liberação de crédito depende das regras estabelecidas pela sua Administradora em contrato. A transferência da documentação do veículo junto ao Detran pode ser um dos requisitos que integram o processo de compra do veículo, como o registro do contrato de garantia e a apresentação de garantias complementares, se for o caso. Recomendamos a leitura atenta de seu contrato de consórcio.

      Abraço!

  34. Maisa disse:

    Eu tenho um consórcio que fui contemplada mais não consigo retirar o crédito pois não tenho fiador. Eu queria saber se tem como eu pelo menos pegar o valor que já investi de volta . O consórcio pra imóvel e de 200x foram pagas 40x e faltam 160 ainda para terminar

    • ABAC disse:

      Maisa,

      É possível a Administradora solicitar garantias complementares, como um fiador. Quanto a receber de volta os valores pagos, somente em caso de cancelamento do consórcio. Neste caso, você continuará participando dos sorteios mensais como excluída e, sendo sorteada, o que pode ocorrer até o encerramento do grupo, a restituição será parcial, pois não serão restituídos os valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, podendo ainda ser aplicada uma multa por quebra de contrato, desde que prevista em contrato.

      Abraço

  35. Reginashelepereira disse:

    Eu paguei 1 ano consorcio e desiste por ficar desempregada na epoca aguardei o termino grupo e alem pagar as taxas a devolucao dinheiro e sem correcao nenhuma e os 6 anos que eles usaram meu dimheiro

    • ABAC disse:

      Regina,

      No caso de consorciado desistente, somente é restituído o percentual pago a título de fundo comum (que é o valor destinado à aquisição do bem), devidamente atualizado. Portanto, não são devolvidos os valores pagos de taxa de administração, bem como fundo de reserva e seguro, caso contratados. Também é possível a aplicação de multa por quebra de contrato, desde que prevista em contrato. Recomendamos que solicite à Administradora o demonstrativo que apurou o valor da restituição.

      Abraço!

  36. Rodrigo Lage disse:

    Boa noite,
    gostaria de saber se após a contemplação, a Administradora teria um prazo máximo para fornecer o crédito? No caso da minha Administradora eles estão fazendo tipo de “venda programada” falando que se eu comprar o carro seminovo de uma concessionária parceira deles, eles me entregam o carro em 5 úteis no máximo. Já se eu comprar fora da concessionária deles, serão 20 dias úteis. Eles podem fazer isso?
    Att.

    • ABAC disse:

      Rodrigo,

      Ao ser contemplado, o consorciado deverá apresentar garantias para utilizar o crédito. Elas serão analisadas pela administradora e, uma vez aprovadas, o pagamento será realizado ao fornecedor no prazo estabelecido em contrato. Quanto aos prazos mencionados por você, verifique se estão previstos em seu contrato.

      Um abraço!

  37. DARCI disse:

    Olá tenho um consorcio de Grupo Móvel gostaria de saber apos a contemplação posso usar a carta de credito para quitação total de financiamento de uma veiculo?

    • ABAC disse:

      Oi, Darci.

      Sim, é possível utilizar o crédito do consórcio para quitação total de financiamento de sua titularidade. Essa possibilidade está sujeita à prévia aprovação da Administradora.

      Abraço!

  38. Luciano Oliveira marquez disse:

    Tenho uma cota contemplada, já comprei o bem e o consórcio está cobrando o registro do contrato de alienação no cartório, para efetuar o pagamento! Este registro é obrigatório? Já tive várias cotas e nunca exigiram o registro, simplesmente as assinaturas.

    • ABAC disse:

      Luciano,

      As regras relativas à alienação fiduciária são contratuais. Recomendamos que consulte o seu contrato de adesão para verificar a existência de taxa de alienação fiduciária.

      Um abraço!

  39. Fernanda santos disse:

    A lei estipula qual o numero de pessoas de pode conter em um grupo de consórcio? E o Bradesco pode ser o Banco responsável pelo grupo?

    • ABAC disse:

      Fernanda,

      Não há qualquer previsão legal que estipule o número de consorciados que pode integrar um grupo de consórcio. A Bradesco Consórcios é autorizada pelo Banco Central do Brasil para administrar grupos de consórcios.

      Um abraço!

  40. OMAR MARTINS disse:

    GOSTARIA DE SABER SE POSSO PAGAR UM CONSÓRCIO SEM INTERESSE EM PEGAR O BEM. QUERO PAGAR ATÉ A ÚLTIMA PARCELA E SOLICITAR O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO EM DINHEIRO PRA AJUDAR NA QUITAÇAO DE UM APTO QUE COMPREI. É POSSIVEL ?????

    • ABAC disse:

      Omar,

      Para retirar o crédito em dinheiro você deverá cumprir dois requisitos: quitar integralmente as suas obrigações financeiras e aguardar 180 dias (06 meses) desde a sua contemplação.

      Um abraço!

  41. Dhiemerson Torres Craveira disse:

    Olá, boa tarde ! Fui contemplado com uma carta de crédito , mais a empresa me solicitou-me um afiado é certo a empresa fazer está solicitação . A empresa não avisou sobre a solicitação do afiado entes do início da carta de crédito .

    • ABAC disse:

      Dhiemerson,

      As administradoras de consórcios podem solicitar garantias complementares como, por exemplo, um fiador. Vale registrar que constam em contrato as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado. Recomendamos a leitura atenta de seu contrato de adesão.

      Um abraço!

  42. Leonardo disse:

    Bom dia, fui contemplado via lance de 51,16% em duas cotas do meu consórcio Embracon em novembro. Levantei todas as documentações em novembro e a empresa não me dá um prazo para quitação do meu financiamento imobiliário junto ao banco. Vou pagar a segunda parcela do meu financiamento, gostaria de saber se pela LEI DO CONSÓRCIO a empresa tem um prazo legal para analisar esses documentos e estando tudo correto, liberar o crédito?
    Obrigado

    • ABAC disse:

      Leonardo,

      Não há como prever o tempo que o processo de liberação de crédito levará, pois as Administradoras de consórcios, antes de liberarem o crédito, iniciam um processo de análise da situação do consorciado, e das garantias por ele apresentadas, sem prazo definido de finalização, pois podem existir pendências de documentos a serem entregues pelo consorciado. Recomendamos que consulte a Administradora para obter informações mais detalhadas.

      Abraço!

  43. Claudia disse:

    Olá no meio deste ano de 2019 realizei o consorcio de uma carta de crédito para a compra de um carro. No ato da venda o vendedor me deu garantia de que a carta de crédito seria complementada com 15 dias após a realização da transferência no valor de 2.500 reais, porém fui orientada que quando recebe-se a ligação da Multimarcas Consórcios dizer que não tinha recebido garantia de complementação alguma pois isso era uma coisa que os vendedores faziam por fora para agilizar o lado do cliente picaretagem pura. Resumindo não saiu a carta de crédito e viriam as parcelas a serem pagas e realizei o cancelamento, agora tive a informação de que a empresa desconhece a prática de seus representantes e que em até 2024 poderiam me fazer a devolução deste dinheiro, ficando apenas o cliente no prejuízo de uma empresa que age de má fé . Por gentileza gostaria de orientação de como devo proceder a partir desta informação cedida pela empresa. Não recomendo a empresa para ninguém. Obrigado.

    • ABAC disse:

      Claudia,

      No consórcio, você pode ser contemplado de duas maneiras: por sorteio ou por lance e, portanto, não há como prever a data de sua contemplação. Você foi conivente com a conduta do vendedor ao alegar que não havia sido feita qualquer promessa de contemplação. Ao consorciado desistente somente é restituído o percentual pago a título de fundo comum (que é o valor destinado à aquisição do bem), mediante sorteio, sendo possível a aplicação de multa por quebra de contrato, desde que prevista em contrato.

      Um abraço!

  44. André Carvalho disse:

    Tenho um Consorcio Portobens e já estou na parcela 74/100. Dou o lance máximo há 04 meses e acompanho as contemplações todo o mês pelo portal da Rodobens. Pergunto: Os consórcios são obrigados a contemplar todo mês alguém por lance? Vejo que, existem meses que contemplam e outros não.

    • ABAC disse:

      Não, André, pois a contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se o sorteio não for realizado por insuficiência de recursos.

      Um abraço!

  45. ORLANDO STABE disse:

    POSSO COMPRAR DOIS VEÍCULOS COM O VALOR DA CARTA DO CONSÓRCIO

    • ABAC disse:

      Olá, Orlando.

      É possível adquirir dois ou mais bens com uma única carta de crédito. Caso o consorciado tenha saldo devedor, os bens adquiridos ficarão alienados fiduciariamente em favor da Administradora até a quitação do contrato. Além disso, a Administradora poderá solicitar garantias complementares. Recomendamos que contate a sua Administradora para obter informações mais detalhadas.

      Um abraço!

  46. Seridelson alves disse:

    Olà gostaria de saber Como funciona no caso eu fiz um Consorcio de um gol q na data costava 32.000 e eu fui contemplado nao reiteri o bem e ja quitei Todas as prestações devido estar fora do Brasil eu nao retirei ai da mas agora vejo a internet q o mesmo carro na mesma Loja custa mais de 42mil eu tenho meu capital corrigido desde ja obrigado

    • ABAC disse:

      Seridelson,

      A Administradora disponibilizará o valor do crédito contratado vigente na data da sua contemplação, acrescido dos rendimentos de sua aplicação no mercado financeira após a contemplação.

      Um abraço!

  47. Ceci Franklin disse:

    Olá gostaria de saber quando ocorre a promessa de contemplação do vendedor, ao cliente. Eo cliente obitenha as provas comprovando qer ouver a promessa de contemplação qual medidas cabíveis a administradora deve tomar

    • ABAC disse:

      Ceci,

      Se efetivamente comprovada a venda enganosa, a Administradora poderá restituir os valores despendidos pelo consumidor enganado. No entanto, as Administradoras de consórcios realizam checagem pós-venda e caso o consumidor tenha mentido para a Administradora, alegando que não havia sido feita qualquer promessa de contemplação, restará comprovada a sua conivência. Ao consorciado desistente somente é restituído o percentual pago a título de fundo comum (que é o valor destinado à aquisição do bem), sendo possível a aplicação de multa por quebra de contrato, desde que prevista em contrato.

      Um abraço!

  48. Davi disse:

    Olá, minha dúvida é sobre a quitação de financiamento via carta de consorcio. é possível ter quitar um financiamento e ainda sobrar recursos? EX.: tenho um saldo de 100 para liquidar, mas minha cota é de 300, no caso quitaria o saldo devedor de 100 e me sobraria 200?

    • ABAC disse:

      Sim, Davi.

      Nesse caso, a diferença poderia ser utilizada para: (i) pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviço (transferência de propriedade, tributos etc.), observado o limite total de 10% do valor do crédito; (ii) quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; ou (iii) devolução do crédito em dinheiro ao consorciado quando seus obrigações financeiras estiverem quitadas.

      Um abraço!

  49. Erisvaldo Franca disse:

    Olá, boa noite, no caso do consorciado está com restrição e for contemplado ele tem direito ao crédito?

  50. francisco avelino costa filho disse:

    fiz um consocio, e só paguei a primeira parcela e vou pedir a exclusão do grupo eu posso fazer isso, qual seria o procedimento melhor, essa quebra de contrato como seria ela, como pode me explicar melhor?

  51. Luciana disse:

    Paguei direitinho o consórcio de um carro. Não pretendo ficar com esse bem pois já possuo um carro. Diante da atual situação gostaria de resgatar o dinheiro é possível? Podem me cobrar 15% do valor para eu ter resgate em dinheiro ? Desde já agradeço muito pela atenção.

    • ABAC disse:

      Luciana,

      Para retirar o crédito em dinheiro você deverá cumprir dois requisitos: quitar integralmente as suas obrigações financeiras e aguardar 180 dias (06 meses) desde a sua contemplação. Além disso, a Administradora disponibiliza ao consorciado contemplado o valor do crédito contratado vigente na data da sua contemplação, acrescido dos rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro.

      Abraço!

  52. Marilza disse:

    Fui contemplada com uma carta do consorcio de automovel, para receber o valor em especie terei que aguardar 6 meses depois de quitado ou a contagem de tempo inicia no momento da contemplação? O Consorcio me informou que terei que quitar e somente após 6 meses é que liberariam o valor. Esta correta ou não esta informação?

  53. Alnei disse:

    Adquiri um consorcio de imóvel pelo banco HSBC através da empresa que possuí em meu nome. Paguei 49 parcelas, desisti do consórcio em 2014, aguardei o término do grupo, que foi em 16/11/2020. Recebi um email da Bradesco Consórcio informando do termino do grupo e que minha cota foi contemplada para resgate do saldo, e para ir a agencia de relacionamento para indicar uma conta para credito do valor liberado. Porém, encerrei as atividades da empresa dando baixa no CNPJ, em 2016. Fui obrigada a encerrar a conta corrente que tinha com o banco HSBC que transferiu para Bradesco e depois fechou a agencia e transferiu sua carteira de clientes para outra agencia. Então procurei a agencia correspondente para informar a conta que possuo junto a CEF para que seja feito o crédito, ai fui informada que tenho que informar uma conta que seja da empresa PJ (que não existe mais). A atendente de relacionamento disse que encaminhou minha documentação para que a administradora do consórcio avalie e libere o pagamento por Ordem de Pagamento em meu nome como PF. Já se passaram mais de 15 dias e ainda não obtive esta resposta. Já fui na agencia 3 vezes e nada. A atendente me passou o WhatsApp dela para poder acompanhar o processo, porém peço informações e ela (quando responde) diz que ainda não recebeu a resposta da administradora. Então gostaria de fazer 2 perguntas:
    1- Se sou a representante legal da empresa, por que não posso indicar uma conta minha PF?
    2- Quanto tempo a administradora pode demorar para liberar o pagamento?

    • ABAC disse:

      Olá, Alnei.

      Para que possamos auxiliá-lo de uma forma mais precisa, por favor, envie um e-mail para [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora e o número do seu grupo/cota.

      Um abraço

  54. Miguel disse:

    Fiz um consórcio de 150 mil para imóvel, dei o lance de 50 mil. E antes havia dado uma entrada se 19.885.80. Se eu cancelar esse consórcio eu recebo os meus 19.885.80 de volta ou o esse valor não recebo mais de volta.
    Fiz no dia 08 de de agosto de 2021.

    • ABAC disse:

      Olá, Miguel!

      O consorciado desistente continua participando dos sorteios mensais na condição de excluído e tem direito à restituição do percentual pago a título de fundo comum (que é o valor destinado à aquisição do bem). Não serão restituídos valores pagos referentes à taxa de administração, bem como de fundo de reserva e de seguro, caso contratados; sendo possível, ainda, a aplicação de uma cláusula penal por quebra do contrato. Recomendamos a leitura da postagem “Como o crédito do consorciado desistente é atualizado” publicada no próprio site da ABAC – http://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/consorciado-desistente-credito-atualizacao.

      Um abraço!

  55. KELLY DA CRUZ COSTA disse:

    Fui contemplado por sorteio e não me manifestei com o consórcio, ou seja, não tinha interesse, na época de usar meu crédito. Preferi resgatar meu crédito no final do plano. Porém agora que chegou o final o consórcio me informou que o valor que vou receber é o mesmo da data da contemplação. A questão é que não confirmei nem assinei, nem mandei nenhum documento aceitando a contemplação. O que devo fazer?
    Já que o valor atualizado é muito maior que o valor da data da suposta contemplação?

  56. Valter dos santos junior disse:

    Boa tarde eu fui enganando pelo consorciado falaram que eu teria minha moto em apenas 7 dias quando quando chegou no dia fui perguntar elas falaram que eu tinha que esperar a ser sorteado mas não falaram isso quando eu perguntei fui enganando não fiz a primeira sembreia perde o cancelamento uns dos funcionários falaram que 7 a 15 dias teria o dinheiro na conta aí recebe a ligação da centra falando que eu já tive a 1 sembreia cedo que pede o cancelamento bem antes data prevista eu tenho uma prova e testemunha ele afirmando que não seria sortea e não era consosio quando fui no reclamaqui várias denunciar sobre esse empresa tem algum lei que possa recebe o valor de entrada

    • ABAC disse:

      Olá, Valter.

      Em consórcio, você pode ser contemplado de duas maneiras: ou por sorteio ou por lance vencedor e, portanto, não há como prever a data de sua contemplação. O consumidor deve desconsiderar eventuais promessas verbais, uma vez que todos os direitos e obrigações do consorciado encontram-se estabelecidos no contrato. Além disso, o consorciado desistente continua participando dos sorteios mensais na condição de excluído e tem direito à restituição do percentual pago a título de fundo comum (que é o valor destinado à aquisição do bem). Vale registrar que é possível a previsão contratual de uma cláusula penal por quebra do contrato. Para que possamos auxiliá-lo de uma forma mais precisa, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  57. Jaciana disse:

    Olá, participo de um grupo de consórcio do Itaú, cuja, os sorteios são realizados pela loteria federal, no sorteio da Loteria Federal, o numero sorteado foi o mesmo da minha cota, porém, não houve contemplação da minha cota. Ao entrar em contato com a administradora, depois de inúmeras vezes, inclusive com contato com a gerente da minha conta, no último contato, a atendente depois de muito tempo em espera, me falou que a contemplação da minha cota foi excluída, pois a administradora não tinha recursos para a contemplação, a atendente me falou que essa clausula estava em contrato, porém, na minha via não encontrei e também houve uma contemplação por lance, isso é certo?

    • ABAC disse:

      Olá, Jaciana!

      A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos, conforme determina o art. 23 da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Caso permaneça com dúvidas, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  58. Marcela disse:

    Gostaria de saber se o profissional que vende consórcio precisa de alguma certificação específica, algum impedimento legal para venda sem Habilitação?

  59. Saulo disse:

    Olá, tenho um consórcio de imóvel pago cerca de 60%, gostaria de efetuar a quitação dele para retirar o valor e usar para outra finalidade, isso é possível ? É da Ademicon, liguei e me disseram que mesmo quitando todo ele não posso tirar o valor pq não fui contemplado! E mesmo que retire dando todo o saldo que falta como lance não posso usar para outra finalidade tb, sem falar que tenho que esperar 180 dias para pegar o valor, obrigado!

  60. Eliel Divino de Oliveira disse:

    Olá, gostaria de saber se uma corretora pode forçar que meu lance seja usado somente para abater no saldo final, reduzindo quantidade de parcelas em detrimento do valor das parcelas, ou se tenho direito a essa escolha.

    • ABAC disse:

      Olá, Eliel!

      O lance é antecipação de prestações e dependendo das regras estabelecidas pela sua administradora em contrato, com o valor pago no lance poderá ser quitado o saldo devedor da seguinte forma: (i) na ordem direta, em que são abatidas as próximas parcelas a vencer e retomado o pagamento quando os recursos do lance terminarem; (ii) na ordem inversa, em que é abatida da última parcela até a primeira e (iii) na diluição do valor do lance em todas as parcelas vincendas. Recomendamos que realize a leitura atenta do contrato de adesão, bem como que contate a sua Administradora e solicite informações complementares.

      Um abraço!

  61. Karoline disse:

    Gostaria de saber se a administradora pode alterar o Bem (no caso de consórcio de veículos) em um grupo já em andamento?

    • ABAC disse:

      Olá, Karoline!

      Na hipótese do veículo, descrito no contrato, deixar de ser fabricado; a Administradora convocará Assembleia Geral Extraordinária (AGE) dos consorciados para deliberar sobre a substituição do bem. Sugerimos a leitura da postagem “O bem de referência do contrato mudou. O que acontece?” publicada no próprio site da ABAC – https://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/bem-de-referencia-mudou-o-que-acontece. Caso permaneça com dúvidas, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  62. Francisco das Chagas disse:

    Olá, as Administradoras de consórcio são obrigadas a informar que fui contemplado por sorteio ou lance? Não recebi nenhum aviso. Já pesquisei na lei.

    Agradeço a atenção.

    • ABAC disse:

      Olá, Francisco!

      Para que possamos auxiliá-lo(a) de uma forma mais precisa, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  63. JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA disse:

    Fui contemplada por lance em Abril e meu crédito ficou disponível por 6 meses. Nesse período não encontrei um imóvel interessante. Passado esse tempo eu encontrei uma casa, mas a administradora não quer liberar meu crédito, pois segundo eles minha renda é muito baixa e isso coloca em risco os demais pagamentos. Detalhe, é a mesma de quando fui contemplada e eu nunca atrasei nenhuma prestação. Inclusive quando minha renda diminuiu ninguém da administradora entrou em contato para sinalizar tal preocupação. Apresentei a proposta de fiador, mas também negaram, pois dizem que não trabalham com essa possibilidade. Ou seja, corro o risco de perder o imóvel e fico impossibilitada de usar o crédito. Isso pode ser considerado abusivo? Como devo proceder?

    • ABAC disse:

      Olá, Jaqueline!

      Para que possamos auxiliá-lo(a) de uma forma mais precisa, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  64. Junior Rocha disse:

    Por favor, gostaria de saber como funciona essa restituição por sorteio dos valores pagos ao consorciado desistente. Quando são feitos esses sorteios? Quantos sorteados por vez? etc. Desde já, obrigado.

  65. Ricardo Koch Schwab disse:

    Boa tarde. Fomos contemplados em cota de consórcios, onde foi pago o lance de 70% no dia 21/09/2023. Nosso objeto social é Locação de Veículos sem condutor e HS consorcios nao oferece nenhuma resposta sobre a liberacao da carta de credito. Onde ja possuimos locatario fomalizado e contrato pronto. Todavia o HS CONSORCIOS baseia-se em “desculpas” , falta de conhecimento legal ou má fe mesmo, a tornar tardia o pagamento do veículo ja escolhido e pronto para faturar. Ultima desculpa foi a observação de constar em certidão simplificada da Junta comercial do Parana o dizer: “Ato/eventos
    904 / 046 – TRANSFORMACAO”. Foi respondido pela propria Jucepar, como e-mail enviada à HS CONSORCIOS tratar-se de imposição da Lei 14.195/2021, onde todas as EIRELI’s seriam transformadas de oficio em limitadas Unipessoais, sem qualquer solicitação da empresa. Posteriormente solicitaram-nos imagens do veículo 0 (ZERO) KM que encontra-se na REVENDA DA HYUNDAI.Por gentileza agradeceriamos o auxilio a liberação de tal cota573 grupo 739 da HS CONSORCIOS. Caso ocorra o cancelamento do contrato de 12 meses, os responsaveis serão acionados judicialmente.
    Documentos Ok a quase 10(dez) dias e nao temos resposta plausivel a concessao de cita contemplação!
    Gostariamos de uma comunicalçao à HS CONSORCIOS DO GRUPO HERVAL.
    Grato
    Ricardo Koch Schwab
    OABPR93.860

  66. Adriano Batista dos Santos disse:

    Olá, dei uma lance, paguei o boleto no valor do lance e após análise de crédito não foi possível efetivar meu consórcio da Caixa, porém a Caixa informa que não vai devolver o valor que paguei. A Caixa é obrigada a devolver ou não?

    • ABAC disse:

      Olá Adriano,
      A sua cota permanecerá contemplada, e é por esta razão que a administradora não devolverá o valor pago pelo seu lance. Resta saber por qual justificativa sua administradora não está liberando o valor da carta de crédito para obtenção do bem/serviço. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail [email protected].

    • ABAC disse:

      Olá Adriano,

      A sua cota permanecerá contemplada, e é por esta razão que a administradora não devolverá o valor pago pelo seu lance. Resta saber por qual justificativa sua administradora não está liberando o valor da carta de crédito para obtenção do bem/serviço. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail [email protected].

  67. Felipe disse:

    Comprei um imóvel na planta. Contratei e contemplei 2 cartas de crédito de imóvel via lance, para juntamente ao FGTS pagar o imóvel. Não me atentei que no contrato de compra e venda havia uma cláusula que não permite usar cartas de crédito. Terei que financiar com o objetivo de tentar quitar depois com as cartas contempladas.
    1) Essa quitação pode ser feita quando o imóvel é financiado pela linha pro cotista? Ou só SFH?
    2) Ouvi dizer que só pode ser feita quando o valor da carta é igual ou maior que o saldo devedor, mas no caso as duas cartas terão valor inferior, somadas ultrapassam o saldo devedor
    3) Depois de quanto tempo após a contratação do financiamento eu poderia começar o processo dessa quitação com as cartas?
    4) Existe alguma resposta oficial que me respalde caso a administradora venha a recusar fazer esse processo?

    • Olá Felipe, tudo bem?
      1. Qualquer tipo de financiamento, desde que seja em sua integralidade.
      2. Se as cartas de crédito forem de um valor menor, o consorciado deve pagar a diferença para que a administradora possa nos termos da lei fazer a liberação dos valores.
      3. Uma vez contempladas as cartas, de imediato, desde que vencidos todos os procedimentos estabelecidos entre a Financeira e a Administradora de Consórcio.
      4. Caso o consorciado estiver quitado, a transferência será realizada. Caso ainda haja saldo devedor, a Administradora pode negar a transferência. Caso haja problemas com garantias, após análise, também poderá ser negada.

  68. Bom dia, eu comecei um consórcio em 2016 dei o lance e fui contemplado e peguei a carta e comprei o carro e não consegui pagar mais e deu busca e aprensão do carro e perde, e hoje dia 20/09/2024 eu liguei no grupo do consórcio e me passaram para o jurídico e me falou que a dívida está em 16.000.000 mil reais, neste caso de pois de muitos anos pode bloquear algum bem meu material para ser pago está dívida? Se meu nome vai para o Serasa?

    • ABAC disse:

      Olá Alfredo,
      Gostaríamos de esclarecer que além da busca e apreensão do bem, conforme estipulado no contrato de alienação fiduciária, é necessário verificar em contrato se existem garantias complementares, que também poderão ser executadas. Há a possibilidade de seu nome ser incluído em um birô de crédito, recomendamos que faça a verificação.

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