Iniciaremos esse post respondendo: não! O objetivo do consórcio é propiciar aos seus participantes a aquisição de bens e serviços. Engana-se quem pensa que é possível utilizar o crédito consórcio para outra finalidade, como para capital de giro. Saiba mais!
Capital de giro é o dinheiro necessário para viabilizar o funcionamento da empresa. São esses recursos que viabilizam a venda a prazo e a manutenção dos estoques, por exemplo.
Não é possível o uso do consórcio com esse objetivo. Isso porque, quando da contemplação, o crédito não é pago ao consorciado, e sim diretamente ao fornecedor ou prestador de serviços escolhido pelo consorciado.
O consorciado só pode retirar o crédito em dinheiro se atendidas as seguintes condições determinadas pelo Banco Central do Brasil: quitação de todo o saldo devedor e passado o prazo de 180 dias da contemplação. Para saber mais, leia também Posso retirar o crédito do consórcio em dinheiro?
Qualquer outra condição, como alienação do bem, para pagamento do crédito em dinheiro ao consorciado é ilegal.
Apesar de não ser possível adquirir consórcio para fazer capital de giro, a modalidade oferece diversas oportunidades à pessoa jurídica.
Com o consórcio, por exemplo, é possível adquirir salas comerciais, galpões e até terrenos para ampliar as instalações do seu negócio. As pessoas jurídicas já representam 18,9% dos consorciados deste segmento, segundo levantamento da ABAC realizado no ano passado. Saiba mais sobre esse estudo.
Já o consórcio de veículos possibilita aumentar ou renovar frotas de veículos. Para quem é do agronegócio, o consórcio oferece até mesmo condições de pagamento diferenciadas. Esse é um dos motivos que fazem as pessoas jurídicas serem quase 40% do total de participantes desse segmento. Saiba mais aqui.
Com o consórcio de eletroeletrônicos e outros bens móveis (do qual 13% dos participantes são pessoas jurídicas) é possível manter os equipamentos com tecnologia atualizada. Enquanto que com consórcio de serviços, a empresa pode arcar com custos de quaisquer serviços, como de segurança e vigilância. Mais de 16% dos consorciados de serviços são pessoas jurídicas.
As regras do consórcio são as mesmas, independentemente se a pessoa é de natureza física ou jurídica. Após definição do tipo de bem ou serviço que será adquirido, basta escolher administradoras autorizadas pelo Banco Central. Encontre, entre associadas à ABAC, o plano que oferece as melhores taxas e condições para a sua necessidade.
Com planejamento, é possível saber o valor necessário para fazer o investimento. Também é possível definir o período em que é viável aguardar a contemplação, que pode acontecer por meio de lance. Seu planejamento pode ser realizado através da aquisição de quantas cotas forem necessárias. Leia mais no post Consórcio para empresa: planejar para crescer!
Eu posso fazer alienação caracterizando uma compra e venda p/ mim mesmo do meu próprio patrimônio.
Leo,
Não é possível realizar essa operação, pois o consórcio tem por objetivo a aquisição futura de bens e serviços. Para obter informações mais detalhadas sobre o consórcio de serviços, sugerimos a leitura do post “É possível usar consórcio como capital de giro?”: http://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/usar-consorcio-como-capital-de-giro#blog.
Abraço!
Algumas administradoras aceitam que seja feita uma transação de compra e venda pra transformar a carta de crédito em dinheiro. Porque vocês estão dizendo que não se isto é fato?
Olá, Paula!
Como você pode ter observado ao ler a nossa matéria, em uma operação de compra e venda, o crédito não é pago ao consorciado, e sim diretamente ao fornecedor ou prestador de serviços escolhido pelo consorciado. Além disso, no Sistema de Consórcios, a retirada do crédito em dinheiro é exceção e somente ocorre em duas hipóteses: (1) consorciado contemplado há 180 dias e quitado e (2) realizada a última assembleia do grupo, o consorciado que não tenha utilizado o respectivo crédito. Novamente, não é possível utilizar o crédito do consórcio para capital de giro.
Um abraço!
aprendi muito com esse conteudo,obrigada.
Excelente material e esclarecedor.
Que bom que gostou, Gabriela!