Termina no próximo dia 31 o prazo para saque do saldo das contas inativas do FGTS. E você já sabe o que vai fazer com esse recurso extra? Aproveite a oportunidade para dar mais um passo rumo à aquisição do bem ou serviço desejado pelo consórcio.
É importante ressaltar que é possível utilizar o dinheiro das contas inativas em consórcio de qualquer segmento, e não apenas de imóveis, pois você já terá a quantia em mãos. Nas regras de utilização do FGTS determinadas pela Caixa Econômica, só é permitido usar esse recurso no consórcio para aquisição de imóveis residenciais, e desde que o imóvel e o trabalhador atendam aos pré-requisitos determinados pela Caixa, conforme falaremos mais adiante.
Podem fazer os saques das contas inativas os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até 31 de dezembro de 2015. Com a posse desse dinheiro, você poderá dar lances ou complementar uma reserva financeira para ofertar um lance maior. Poderá ainda antecipar prestações, diminuindo o tempo de dívida ou o valor da parcela. Pode até mesmo quitar prestações atrasadas, regularizando sua situação no grupo e garantindo a contemplação, caso sua cota seja sorteada.
Se você é consorciado de imóveis e deseja usar o FGTS na aquisição da casa própria, existem quatro possibilidades de uso do FGTS no seu consórcio:
1) Ofertar lances;
2) Complementar carta de crédito;
3) Pagar parte das prestações;
4) Amortizar ou liquidar o saldo devedor.
No caso de lance, o FGTS funciona como um lance embutido: o recurso é entregue diretamente ao vendedor do imóvel escolhido pelo consorciado, e a quantia é abatida no valor do crédito. Assim, se você possui R$ 30 mil de recursos do FGTS disponíveis para a aquisição do imóvel, eles serão destinados ao vendedor, e a administradora descontará esse valor da sua carta de crédito. Os R$ 30 mil do FGTS ofertados como lance serão abatidos no seu saldo devedor.
Porém, é importante ressaltar que para que seja possível utilizar o FGTS no consórcio é necessário que tanto o imóvel quanto o trabalhador atendam às exigências da Caixa Econômica. As que mais geram dúvidas nos consumidores são:
– O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
– O valor máximo de avaliação do imóvel, da data da aquisição, não pode exceder o limite estabelecido para as operações do SFH, que é de R$ R$ 950 mil para Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, e de R$ 800 mil para os demais estados;
– O trabalhador não pode ser proprietário de imóveis residenciais financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional;
– O trabalhador não pode ser proprietário de imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência, no município onde exerça sua ocupação principal ou nos municípios vizinhos;
– A cota do consórcio utilizada para a aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador titular da conta vinculada a ser utilizada.
Para saber mais sobre oferta de lance e complementação da carta de crédito com FGTS, leia nosso post Como usar o FGTS no consórcio de imóvel residencial – Parte I. Para saber a respeito de pagamento de parte das prestações e amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor, leia Como usar o FGTS no consórcio de imóvel residencial – Parte II).
Você também pode consultar nossa cartilha “FGTS + Consórcio = Casa Própria”, que esclarece diversos questionamentos. Se mesmo assim sua dúvida não for esclarecida, você pode entrar em contato com a ABAC pelo e-mail [email protected].
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