Contrato de consórcio em nome de menores: é possível?

19 . jul . 2016

Fazer um consórcio significa fazer planos. Planos para você, para os seus negócios, para sua família. Mas e na hora de assinar o contrato de consórcio, quem pode ser o titular? No post de hoje a ABAC explica as regras para titularidade, como em caso de menores de idade, empresas e procuradores.

Antes de começar, vamos relembrar o que é consórcio: consórcio é uma modalidade de compra baseada na união de pessoas, em grupo, com o objetivo de formar uma poupança comum para a compra de bens móveis ou imóveis por todos os integrantes, mediante contemplação por sorteio ou lance. Entre suas principais vantagens estão a ausência de juros e uma infinidade de planos, com longos prazos e pequenas parcelas. Confira 10 motivos para fazer um consórcio.

Um grupo de consórcio pode ser formado por pessoas físicas ou jurídicas. Você pode fazer um consórcio para programar a compra da casa própria, de um automóvel para o filho (a), de equipamentos para o seu negócio e até para planejar aquela viagem com família.

Menores de idade

Conforme o Código Civil Brasileiro, em caso de pessoa física, o ato de assinar o contrato só poderá ser exercido por pessoa considerada “plenamente capaz”. A capacidade plena é adquirida quando se completa 18 anos, idade em que a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil.

Contudo, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, que são considerados pela legislação brasileira como “relativamente incapazes”, podem assinar contrato de consórcio desde que assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato.

Já os menores de 16 anos serão sempre representados pelos pais ou, na falta ou incapacidade destes, pelo tutor. Ou seja, o contrato poderá estar em seu nome, mas deverá ser assinado pelos pais ou pelo tutor.

Vale destacar que em qualquer um desses casos será sempre realizada a avaliação da capacidade de pagamento do menor e/ou dos pais ou do tutor no momento da adesão e da contemplação.

Empresas

No caso de pessoa jurídica, o contrato poderá ter como titular a empresa, devendo ser assinado pelo representante legal da sociedade. O contrato social da pessoa jurídica deverá ser analisado para que se constatem os poderes desse representante.

O contrato de consórcio também pode ser firmado por procurador da pessoa jurídica, desde que o instrumento de mandato tenha poderes especiais e expressos para isso, concedido pelo sócio com poderes para tal.

Procuradores

Também podem assinar o contrato de consórcio procuradores de pessoas físicas plenamente capazes. Nesse caso, é necessário que a procuração contenha expressamente os poderes do procurador.

Já que estamos falando em contrato, antes de fechar qualquer negócio não se esqueça de fazer o check list para verificar todos os itens importantes do seu documento de adesão! Confira nosso post Check list para assinar um contrato de consórcio.

Categoria(s):

Consórcio de A a Z

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19 respostas para “Contrato de consórcio em nome de menores: é possível?”

  1. marcelo disse:

    Quero receber as novidades do abac

    • ABAC disse:

      Olá, Marcelo.

      É possível cadastrar e-mails para receber nossas novidades na barra lateral do blog. Mas fique tranquilo, pois acabamos de fazer o seu cadastro! =)

      Abraços

    • ABAC disse:

      Olá, Marcelo.

      Cadastramos seu e-mail em nossos sistema e a partir de hoje você receberá todas as nossas notícias! =)

      Abraço!

  2. Gabriel Trindade disse:

    Tenho 17 anos, trabalho de carteira assinada, posso fazer consórcio?

    • ABAC disse:

      Sim, Gabriel. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, considerados pela legislação brasileira como “relativamente incapazes”, podem assinar contrato desde que assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato.

      Abraço!

  3. MARCOS ANDRADE disse:

    MEU FILHO É ESPECIAL E TEM 7 ANOS.QUERO FAZER UM CONSÓRCIO,MAS COMO O VEÍCULO E NOTA SAEM EM NOME DELE E EU COMO RESPONSÁVEL,POSSO FAZER A CARTA DE CRÉDITO EM NOME DELE?

    • ABAC disse:

      Olá, Marcos!

      Há Administradoras que não aceitam a adesão em tais termos por você descritos. Desta forma, recomendamos que entre em contato com a Administradora de seu interesse e verifique a viabilidade de sua pretensão, informando as especificidades do seu caso e, solicitando, inclusive, uma resposta por escrito que descreva o procedimento a ser adotado com descrição pormenorizada das respectivas providências que deverão ser tomadas tanto por você como também por parte da Administradora, em especial no momento de liberação do crédito contratado. Vale registrar o que determina o art. 1.691 do Código Civil “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”.

      Abraço!

  4. Edson Gomes da Fonseca disse:

    Meu filho tem 17anos e fez um consórcio .eu assinei como responsável ,ele veio a falecer , quem tem direito no seguro eu q assinei o contrato?ou a mãe dele ?

    • ABAC disse:

      Edson, lamentamos a sua perda.

      Recomendamos que contate a Administradora de consórcios para verificar o tipo de seguro, se contratado. A Administradora informará se foi estipulado algum beneficiário.

      Um abraço!

  5. Mônica disse:

    Bom dia, gostaria de saber se posso utilizar a carta de crédito de um consórcio, que fui contemplada, para adquirir um bem em nome de minha filha, com direito de usufruto?

    • ABAC disse:

      Mônica,

      O valor do crédito contemplado é utilizado exclusivamente para aquisição de bens ou serviços em nome do próprio consorciado. Por outro lado, tem-se a possibilidade de realizar a transferência do contrato de consórcio, a qual é condicionada à aprovação da Administradora, que irá verificar a capacidade de pagamento do novo cotista, bem como a necessidade de apresentação de garantias complementares caso a cota já esteja contemplada.

      Um abraço!

  6. ADEILTON ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE disse:

    Gostaria de ser cadastrado para recebimento de novidades

  7. MARCIA CRISTINA SCHEER disse:

    Posso comprar o carro da minha filha com minha carta de crédito???

    • ABAC disse:

      Olá, Marcia.

      Os critérios para a liberação do crédito são uma faculdade exclusiva da Administradora de consórcios. Assim sendo, a liberação do crédito contemplado para aquisição de bem pertencente a parente do consorciado depende de aprovação da Administradora.

      Um abraço!

  8. Vinicius disse:

    Meu filho e especial e estou comprando um carro no nome dele com as insençoes, porém o consórcio está no meu nome, eu consigo alterar para o nome dele ?

    • ABAC disse:

      Olá, Vinicius!

      Há Administradoras que não aceitam os termos por você descritos. Desta forma, recomendamos que entre em contato com a sua Administradora e verifique a viabilidade de sua pretensão, informando as especificidades do seu caso e, solicitando, inclusive, uma resposta por escrito que descreva o procedimento a ser adotado com descrição pormenorizada das respectivas providências que deverão ser tomadas tanto por você como também por parte da Administradora, em especial no momento de liberação do crédito contratado. Vale registrar o que determina o art. 1.691 do Código Civil “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.”.

      Um abraço!

  9. Evellyn disse:

    Assinei meu consórcio com 16 anos só que hoje que tenho 18 anos me arrependo de ter feito consigo cancelar o consórcio por motivos que quando eu fiz era ainda menor e fiz ainda por pressão dos meus pais. É possível cancelar por conta desse motivo sem perder tudo que já paguei até hoje?

    • ABAC disse:

      Olá, Evellyn!

      Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, considerados pela legislação brasileira como “relativamente incapazes”, podem assinar contrato desde que assistidos pelos pais, tutor ou curador, que com ele assina o contrato.

      Além disso, o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, determina que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação (AGO), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. Vale registrar que não serão restituídos valores pagos à título de taxa de administração, sendo possível, ainda, a aplicação de uma cláusula penal por quebra do contrato. Recomendamos que realize a leitura atenta do contrato de adesão, bem como que contate imediatamente a sua Administradora e solicite informações complementares. Sugerimos a leitura da postagem “Como o crédito do consorciado desistente é atualizado” publicada no próprio site da ABAC – https://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/consorciado-desistente-credito-atualizacao.

      Um abraço!

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