Como é definido o lance vencedor no consórcio

26 . jan . 2018

A contemplação é, sem dúvida, o momento mais aguardado do consórcio. É quando o consorciado passará a ter o crédito disponível e dá um passo importante para a concretização de seu objetivo. Além da contemplação por sorteio, o consórcio oferece mais uma possibilidade para o consorciado: o lance. Leva quem ofertar o maior? Não necessariamente. Entenda.

O consórcio é um sistema que oferece os mesmos direitos e deveres a todos os integrantes de determinado grupo, sem beneficiar um ou outro. Logo, os lances são sempre apurados de forma justa e igualitária. Mas isso não significa que o maior valor será o vencedor, em função de algumas variáveis que veremos a seguir.

Créditos diferentes no mesmo grupo

Um mesmo grupo de consórcios pode ter integrantes com valores diferentes de crédito. É o que prevê a Circular 3432 do Banco Central do Brasil (BCB), autoridade reguladora e fiscalizadora do Sistema de Consórcios. No texto da norma, consta que: “É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.”

Neste caso, uma das formas de apuração justa é definir como vencedor aquele que ofertar o maior percentual em relação ao crédito. Assim, se dois consorciados de um mesmo grupo possuem créditos diferentes e ofertam lances de R$ 10 mil, será o vencedor aquele cujo lance representar um percentual maior do total do crédito, desde que haja saldo no caixa do grupo, como veremos a seguir.

Por exemplo: se o primeiro consorciado tem uma carta de crédito de R$ 20 mil, o lance de R$ 10 mil corresponde a 50% desse valor. Se o segundo consorciado tem uma carta de R$ 30 mil, o lance de R$ 10 mil corresponderá a 33,3% desse total. Neste caso, o primeiro consorciado, cujo percentual é maior, será o vencedor (desde que haja saldo disponível no caixa do grupo, como veremos adiante). Somente o consorciado contemplado realizará o pagamento do lance.

IMPORTANTE!

Converter o valor do lance em percentual do crédito é uma das formas possíveis de apuração. A administradora pode estabelecer, em contrato, outro critério, como número de parcelas. Nesse caso, o valor do lance é dividido pelo valor da parcela do consorciado que fez a oferta. Será o vencedor aquele que quitar o maior número de prestações. Podem existir ainda outros critérios, desde que os consorciados concorram em igualdade.

Saldo disponível no caixa do grupo

Como você já viu aqui no Blog da ABAC, no consórcio, pessoas de um mesmo grupo contribuem com um fundo comum. Este é utilizado para a compra do bem ou serviço pelos integrantes, sendo a ordem definida por sorteio ou lance. A empresa apenas administra o caixa do grupo, não podendo acrescentar recursos próprios.

Dessa forma, para que as contemplações sejam realizadas, é necessário que existam recursos disponíveis no caixa do grupo. Se determinado consorciado tem o lance vencedor, porém o saldo do grupo não é suficiente, não será possível realizar sua contemplação. Vale destacar que a contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio, conforme normas do BCB.

O mais importante de tudo isso é saber que ao consorciado é assegurada a igualdade na concorrência pela contemplação, seja por sorteio ou lance. Todas as regras de oferta e desempate de lance devem constar no contrato. Ainda, as informações referentes ao grupo, inclusive sobre as contemplações, são informadas ao consorciado durante as Assembleias Gerais Ordinárias (AGO).

Caso você tenha ofertado lances e tenha dúvida sobre a apuração, consulte sua administradora para que tudo seja esclarecido. Você também pode entrar em contato com a ABAC pelo e-mail [email protected].

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Consórcio de A a Z

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20 respostas para “Como é definido o lance vencedor no consórcio”

  1. Andreia do nascimento silveira disse:

    Bom dia, gostaria de uma informação. Hj olhei o resultado da assembléia e havia um lance contemplado igual ao que eu dei, exato. Sendo que eu não tive a contemplação. Gostaria de saber se isso eh possível, ou se as duas cotas deveriam ser contempladas. Obrigada.

    • ABAC disse:

      Olá, Andreia.

      Como explicamos no texto, uma das formas de apuração é definir como lance vencedor aquele que refletir o maior percentual em relação ao crédito contratado. Assim, caso dois consorciados de um mesmo grupo possuam créditos diferentes e ofertam lances iguais, o vencedor será aquele cuja quantia representar um percentual maior do valor do crédito contratado. Contudo, lembre-se que a conversão do valor do lance em percentual do crédito representa apenas uma das formas possíveis de apuração, de modo que a Administradora pode ter estabealecido, em contrato, outro critério. Além disso, vale registrar que os critérios para desempate de lances também constam em contrato.

      Abraço!

  2. Karina Guimarães disse:

    Gostaria de saber se eu der um lance é for contemplado mas o grupo não tem fundo eu não pegarei a contemplação como foi explicado.. mas minha carta fica contemplada pra quando houver fundo eu resgatar? Ou terei que dar lance tudo de novo e esquecer que o lance anterior foi contemplado??

    • ABAC disse:

      Olá, Karina.

      A contemplação está condicionada à existência de recursos no caixa do grupo. Logo, se não havia recursos, não houve contemplação nesta assembleia. Por esta razão, você deverá ofertarn novo lance.

      Abraço

  3. Robson Silva disse:

    Inacreditável. Como pode alguém juntar a grana, dar o lance e se não houver recursos dos outros não ser contemplado? A responsabilidade em escolher e fazer com que paguem em dia é da administradora. Ela cobra alta taxa de administração pra isso. Quando alguém atrasa e é sorteado, eles simplesmente cancelam a contemplação, correto?

    • ABAC disse:

      Olá, Robson.

      O número de contemplações depende da disponibilidade de dinheiro no caixa do grupo, ou seja, no fundo comum. Ao verificar o saldo desse caixa e deduzir o valor dos créditos dos contemplados por sorteio, a administradora analisará as quantias ofertadas para estabelecer o total de contemplações por lance. No tocante às inadimplências, a administradora tem a obrigação de adotar as medidas cabíveis, tanto com relação aos consorciados contemplados, quanto aos não contemplados. Vale registrar que a inadimplência acarretará diferentes consequências a depender da situação do consorciado. O consorciado não contemplado deixará de participar dos sorteios, o consorciado contemplado que não utilizou o respectivo crédito, poderá ter a sua contemplação cancelada por deliberação do grupo e, por último, na hipótese do consorciado contemplado que já utilizou o seu crédito, medidas judiciais e extrajudiciais podem ser adotadas pela Administradora.

      Abraço!

  4. Robson Silva disse:

    Uns 30 anos atrás entrei num consórcio de uma moto Yamaha DT 180 grupo Financar de SP e paguei 6 parcelas. Levei sustos com moto e desisti. Eles afirmaram que devolveriam meu dinheiro no final do grupo. Uns 42 meses depois, pois o grupo era de 48 meses. Me roubaram e nunca, nunca devolveram meu dinheiro… Na época não tínhamos tanto apoio legal como hoje e perdi meu dinheiro. Daí consórcio nunca mais… Comprei meu carro financiado dando cerca de 20% de entrada e pagando abusivas taxas de juros. Poderia ter pago parcelas menores com consórcio pois tinha como dar pelo menos outros 20% do valor de entrada totalizando 40%, o que me tornaria forte concorrente a vencer no consórcio por lance.

    • ABAC disse:

      Robson,

      Em 1989, época em que você aderiu ao consórcio, o órgão que normatizava o Sistema era a Receita Federal e não havia uma lei específica. Hoje, o Sistema de Consórcios é regulamentado pela Lei 11.795, que impõe às partes contratantes (grupo, consorciado e administradora) regras equilibradas.

      Abraço!

  5. Amintas disse:

    O que acontece se eu já tiver pago 30% do valor total do plano e der, como lance, 20% do valor total do plano? Neste caso o valor final do meu lance é somado ao montante das parcelas já quitadas (50%), ou permanece o valor do lance ofertado 20%?

    • ABAC disse:

      Amintas,

      O valor do lance não se confunde com as parcelas já pagas. O valor ofertado pelo consorciado só é pago se o lance for o vencedor, sendo a quantia abatida do saldo devedor, conforme condições estabelecidas no contrato. As possibilidades são: (i) quitação na ordem direta, em que são abatidas as próximas parcelas a vencer e retomado o pagamento quando os recursos do lance terminarem; (ii) quitação na ordem inversa, em que é abatida da última parcela até a primeira; (iii) e diluição do valor do lance em todas as parcelas vincendas. Portanto, consulte o contrato para verificar as regras do lance.

      Abraço!

  6. Roger disse:

    Bom dia
    Fiz um consorcio com lance embutido, no ato da assinatura do contrato o vendedor falou que seria contemplado mensalmente 12 consorciados por lance, porem na ultima assembleia tiveram somente 4 contemplações inclusive conforme no contrato para contemplação caso tenha contemplação por lance o lance tem que ser pago em 24 hrs porem o lance vencedor pagou em 72 hrs apos a contemplação, isso é correto acontecer ou posso procurar meus direitos pois esse lance que foi pago fora do prazo foi o lance que superou meu lance.

    • ABAC disse:

      Roger,

      As regras contratuais sempre devem ser observadas pelas partes contratantes, tanto pela administradora como pelos consorciados. Recomendamos que contate a sua administradora de consórcios e solicite informações detalhadas.

      Um abraço!

  7. Huan Carlos disse:

    Fiz um consórcio na Yamaha e fiz um lance que jugava quer seria vencedor: 45%.
    Não fui contemplado e questionei a administradora sobre qual foi o % do lance vendedor.

    E foi me dito que essa informação é restrita.

    Quero saber se procede que essa informação dos % dos lances são secretas?
    Vi que na Honda o % dos lances vencedores são públicos para os consorciados do grupo.

    • ABAC disse:

      Olá, Huan!

      Esclarecemos que constam nas atas das assembleias gerais a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas, conforme determina o art. 39, inciso III, alínea ‘d’, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. Vale registrar que é um direito do consorciado participar das assembleias gerais, sendo uma obrigação da Administradora informar previamente a data e o local, bem como disponibilizar as respectivas atas. Quanto à definição do lance vencedor, realize a leitura atenta de seu contrato, pois as administradoras possuem a faculdade de determinar os critérios de apuração do lance vencedor. Recomendamos a leitura da postagem “Como é definido o lance vencedor no consórcio.” publicada no próprio site da ABAC – http://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/lance-vencedor-no-consorcio#blog.

      Não obstante, caso permaneça com dúvidas, por gentileza, entre em contato através do endereço de e-mail [email protected] descrevendo novamente o seu questionamento, informando o nome da Administradora de consórcios e o número do grupo/cota, para que possamos obter informações mais detalhadas sobre o seu caso.

      Um abraço!

  8. Rodrigo Rocha disse:

    Tenho dúvida no seguinte cenário:
    Cliente1 – Comprou uma cota em formação e pagou todas suas parcelas e hoje tem um saldo devedor de 10% e não está contemplada.
    Cliente 2 – Comprou uma cota em andamento tem um saldo devedor de 60% e não está contemplada.

    Situação: Cliente 1 deu o lance quitativo de 10% que é seu saldo devedor e o Cliente 2 deu lance de 40% do saldo.

    Dúvida: Quem teria prioridade na contemplação?

    • ABAC disse:

      Olá Rodrigo,
      As regras de lance devem seguir o princípio da isonomia. Portanto, o cliente que ingressa em um grupo em andamento só pode ofertar o lance com base no percentual do saldo devedor do grupo, e não no saldo devedor de sua própria cota. Ou seja, o cliente 2 também teria uma oferta de 10%. No caso de empate, as regras de desempate são estabelecidas pela administradora, sendo provável a realização de um sorteio entre os dois consorciados para definir quem será contemplado.

  9. Alan Silva disse:

    Ainda me ficou uma dúvida: como fica então o cálculo de um lance (para facilitar vamos considerar aqui que o lance é calculado sobre o valor da carta de crédito) cujo saldo devedor é menor que o valor da carta de crédito? Exemplo, a carta de crédito é R$ 100.000,00 mas o saldo devedor é R$ 70.000,00 e o cliente quer ofertar 40% de lance? Qual seria o valor desse lance em reais? O que a administradora leva em consideração para apurar o lance desse cliente?
    Obrigado

    • Olá, tudo bem?
      Por ausência de alguns dados, não podemos fornecer uma resposta exata.
      As regras para oferta e apuração de lance estão objetivamente descritas em contrato, podendo variar entre as administradoras, ou até mesmo entre os próprios grupos.
      No consórcio todos os valores são calculados em percentual. Daremos o exemplo abaixo levando em conta a não contratação do Fundo de Reserva:
      1. Prazo: 50 meses
      2. Crédito: 100mil
      3. Taxa de adm: 15% (15% dividido por 50 meses equivale a 0,3% de taxa ao mês)
      4. Valor da categoria: 115mil (total da taxa de adm. + crédito contratado)
      5. Lance ofertado: 40% (do valor total da categoria)
      6. Valor do lance em reais: 46mil (resultado de 115mil x 40%)

  10. José lima disse:

    Bom dia, tenho um consórcio Bradesco, gostaria de saber se tem um limite mínimo ou máximo de contemplados por lance, e se esta quantidade depende do saldo em caixa.

    • ABAC disse:

      Oi José, tudo bem?
      Essa é uma questão contratual.
      Sua administradora estabelecerá no contrato as regras de contemplações por lance, não havendo um número mínimo ou máximo exigido pela Legislação (tanto para lance como para sorteio).

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