60 anos do FGTS: conheça as possibilidades de uso

08 . set . 2026

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) completa 60 anos. Criado em setembro de 1966, pela Lei nº 5.107, ele alia dois objetivos: substituir a antiga estabilidade no emprego por uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa e criar uma fonte de recursos para financiar a construção de moradias.

Passados 43 anos, o uso do saldo do FGTS em consórcios de imóveis foi autorizado, também por meio de lei em 2009, aprovado pelo Conselho Curador do fundo, já em 2010. Luiz Antonio Barbagallo, economista da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), sintetiza que “o FGTS é um verdadeiro patrimônio do brasileiro”.

Considerando o atual cenário com a Taxa Selic a 14%, não parece sensato deixar o saldo do FGTS em uma aplicação cujo rendimento é 3% ao ano mais a variação da TR, hoje em 2,02%.

Sem boas perspectivas, Barbagallo recomenda que “diante dos rendimentos obtidos periodicamente nas contas de FGTS, o trabalhador pode buscar alternativas melhores. Ao aderir a uma cota de consórcio de imóveis, por exemplo, e planejar, quando da contemplação, a utilização do saldo disponível seguindo as regras para saque do FGTS, haverá melhora nos ganhos e certamente o trabalhador maximizará o seu patrimônio”.

Oportunidades de uso do FGTS

De acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, mediante publicação do Banco Central do Brasil (BACEN), o limite de avaliação do imóvel para utilização do fundo é de R$ 2,25 milhões.

A multiplicidade de oportunidades viáveis para sacar apresenta 14 situações:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de estabelecimentos; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – sida/aids (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador, titular da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990.

Regras independem da vontade do trabalhador

Na avaliação das opções, o economista lembra que “todas as regras independem da vontade do trabalhador, que precisa estar em situações específicas para que a utilização do fundo seja permitida”.

Além dessas situações, o FGTS pode fazer parte do planejamento de quem busca formar ou ampliar seu patrimônio por meio do consórcio de imóveis. No próximo post, entenda como o consórcio pode ser utilizado com esse objetivo e conheça as possibilidades de uso do FGTS na modalidade.

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Dicas da ABAC

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