O Banco Central do Brasil editou, no dia 19 de janeiro de 2023, mais uma resolução para regulamentar o Sistema de Consórcios. É a Resolução BCB nº 285, que consolida e atualiza as regras de constituição e funcionamento de grupos de consórcios, antes disciplinadas por diversos normativos. As novas regras do consórcio entram em vigor no próximo ano.
A gerente do Departamento Jurídico da ABAC, Elaine Gomes, explica que a novidade cumpre um decreto do Poder Executivo. “A nova resolução do Banco Central se deve ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Esse determina revisão e consolidação obrigatórias das normas editadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
A Resolução BCB nº 285 revoga a Circular nº 3.432/2009, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio. Porém essa continua em vigor até a entrada em vigor da Resolução BCB nº 285, em 1º de janeiro de 2024.
Além disso, como regra de transição, os grupos constituídos até a entrada em vigor da nova resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até seu encerramento. A exceção são os artigos 14, 25, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55, que devem ser aplicados a todos os grupos em andamento).
O Banco Central é a autarquia responsável pela normatização, autorização, supervisão e controle das atividades do Sistema de Consórcios. Saiba mais sobre isso aqui:
A Resolução apresenta linguagem clara e objetiva que permite pronto entendimento, por administradoras e consorciados, quanto aos direitos e obrigações das partes.
Como exemplos estão: informações mínimas que devem constar nos contratos de participação em grupo de consórcio; mais clareza aos procedimentos de realização de assembleia do grupo; procedimento para liberar o crédito ao consorciado contemplado por sorteio ou lance; obrigatoriedade de o consorciado manter atualizados seus dados cadastrais, mesmo que venha a desistir de participar do grupo, dentre outros.
Como inovação, o normativo estabelece que no contrato de consórcio conste a prestação inicial a ser paga pelo consorciado. Deverão ser discriminadas, sob a forma de tabela, o valor nominal e o percentual referentes à parcela mensal destinada ao fundo comum do grupo, taxa de administração, fundo de reserva e seguro se forem contratados.
Ainda, para dar mais transparência à operação de consórcios, a Resolução determina que o contrato padrão de cada grupo fique disponível para a consulta dos consorciados no site da administradora. Além disso, o histórico de eventuais alterações do contrato padrão deverá também ficar disponível no site.
Outra inovação refere-se a exclusão do consorciado do grupo que deixar de pagar até três prestações consecutivas. Atualmente, a definição de tal prazo de inadimplência fica a critério de cada administradora.
Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC, explica que a entidade está atenta para garantir a compreensão e aplicação pelas empresas do setor. “Face à entrada em vigor da resolução prevista para 1º de janeiro de 2024, seu conteúdo merecerá uma análise mais aprofundada da entidade, visando a interpretação uniforme de nossas associadas”.
Bom dia!
Tenho uma carta contemplada, faz 6 meses que esta contemplada, gostaria de reaver os valores pagos, e deixar de pagar o saldo devedor. quais são as regras pra esse caso?
Desde ja agradeço.
Olá, André!
Sugerimos a leitura da postagem “Posso receber o crédito do consórcio em dinheiro?” publicada no próprio site da ABAC – https://blog.abac.org.br/consorcio-de-a-a-z/receber-credito-do-consorcio-em-dinheiro.
Um abraço!
Boa tarde, tudo bem?
Tenho um consórcio com Santander e um com a empresa Unifisa, porém estou em processo de quitação do Santander. Já enviei todas a documentações necessárias para que houvesse a quitação mas o Santander não quer passar as informações para a Unifisa e nem a Unifisa quer pagar o boleto que seria emitido pela minha empresa. Estou desde março tentando fazer essa quitação mas ninguem aceita as regras um do outro. Um quer mandar boleto e o outro quer pagar o boleto. A unica forma que o Santander disponibiliza para a quitação é o boleto. Gostaria de saber se existe alguma outra opção para quitação.
Olá, Sarah!
Entramos em contato com a sua Administradora e assim que possível enviaremos um posicionamento.
Um abraço!
Quantos porcento e necessário ser pago no consórcio para não obrigação de avalista
?
Olá Italo.
O valor desse percentual pode variar entre as Administradoras, já que atende a critérios próprios, não sendo predeterminado pelo Banco Central do Brasil, a quem cabe regulamentar e fiscalizar o setor de consórcios. Garantia complementar é subjetiva, pode variar. Um abraço!
O que muda para o vendedor de consórcio na nova lei? Questão de comissões, prazo para pagamento e estorno?
Oi, Laura!
A Lei de Consórcios (11.795/2008) não sofreu nenhuma alteração em seu texto. Caso esteja se referindo à resolução BCB n° 285/2023, isso pode mudar dependendo da Administradora. Abraços!
Conversão do crédito em espécie.
O consorciado poderá solicitar a conversão do crédito em espécie, desde que tenha quitado suas obrigações financeiras e após 180 dias da contemplação.
Ou seja, após 180 dias da data da contemplação e com saldo devedor da cota quitada. Não é possível resgar o crédito em espécie sem que o saldo devedor esteja quitado. Apenas a contemplação (a mais de 180) não é o suficiente.
Tafarel,
É possível retirar o crédito em dinheiro, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, órgão que regulamenta e fiscaliza o Sistema de Consórcios. Você pode receber o valor em dinheiro se tiver quitado suas obrigações financeiras e após 180 dias da contemplação. Aqui neste link tem mais informações sobre o assunto.
Grande abraço!